Esclarecimentos sobre a desoneração da folha de pagamentos para empresas de construção civil

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Por Alexandre Röehrs Portinho
Através da Medida Provisória n.º 601, de 28 de dezembro de 2012, entre outros, foi incluída na Lei n.º 12.546/11 a desoneração da folha de pagamentos das empresas de Construção Civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, quais sejam: 412 – Construção de Edifícios; 432 – Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras Instalações; 433 – Obras de Acabamento, e 439 – Outros Serviços Especializados para Construção.

Tais empresas passarão a recolher a contribuição sobre a receita bruta em substituição a contribuição paga sobre a folha de salários.

Em conformidade com o inciso II do artigo 5.° do Decreto n° 7.828/2012, na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídas:

(a) a receita bruta de exportações; e decorrente de transporte internacional de carga;

(b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

(c) o IPI, quando incluído na receita bruta, e

(d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Muitas discussões jurídicas poderão surgir com relação aos valores que devem compor o conceito de “receita bruta”, porém, vale ressaltar aos incautos que, com relação as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e contribuintes individuais, RAT e a devida a terceiros, não houve qualquer alteração, permanecendo o recolhimento por meio da Guia da Previdência Social (GPS), utilizando os mesmos códigos de recolhimento que a empresa utilizava anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 12.546/2011.

Assim, estas empresas, a partir de 01/04/2013 até 31/12/2014 passarão a recolher a contribuição sobre a receita com uma alíquota de 2% em substituição a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos (20%), por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) nos seguintes códigos (Ato Declaratório Executivo Codac n.º 86/2011 com alterações do Ato Declaratório Executivo Codac n.º 47/2012): (a) 2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Serviços, e (b) 2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Indústria.

Retenção PrevidenciáriaPara as empresas enquadradas que prestem serviços mediante cessão de mão de obra a retenção previdenciária, na forma definida pelo artigo 31 da Lei n.º 8.212/91, que era de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços passará a ser de 3,5%, conforme §6.º do artigo 7.º, IV, da Lei n.º 12.546/11.

Obrigações Acessórias – Sefip/GFIP: Para o preenchimento do Sefip/GFIP das empresas que se dedicam as atividades previstas na Lei n.° 12.546/2011, devem-se observar as seguintes informações a que dispõe o Ato Declaratório Executivo Codac n.º 93/2011, a saber:

I – Empresas que se dediquem exclusivamente às atividades previstas nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/11:

(a) Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas “Empregados/ Avulsos” e “Contribuintes Individuais” abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo “Compensação”.

(b) A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

(c) Os relatórios gerados pelo Sefip “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso” devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.

II – Empresas que se dedicam a Outras Atividades, além das previstas nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/12:

(a) A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais” abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 1° do artigo 9.º da Lei n.º 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo “Compensação”.

(b) A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

(c) Os relatórios gerados pelo Sefip “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso” devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.

Obrigações Acessórias – DCTF MensalSaliente-se que os débitos de tributos federais de pessoas jurídicas são declarados por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF Mensal), onde se inclui as informações relativas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta de que tratam os artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 12.546/2011 (Instrução Normativa RFB n.º 1.110, de 24 de dezembro de 2010 com alterações da Instrução Normativa RFB n.º 1.258, de 13 de março de 2012).

Finalizando, enfatizamos que as referidas alterações não são optativas, pois tem caráter impositivo (obrigatório) aos contribuintes que se enquadrarem na legislação, pelo que deve ser verificado pelas empresas o correto cumprimento de todas as obrigações acessórias e procedimentos necessários a efetiva desoneração de sua folha de pagamentos.

ATENÇÃO: Com a edição da MP n.º 612, de 4 de abril de 2013, algumas alterações foram introduzidas a sabermos:

1.º) As obras
matriculadas no CEI até o dia 31 de março de 2013 devem sofrer a retenção de 11% (onze por cento)  
e recolher a contribuição normalmente (sistema
anterior);

2.º) O valor
dessas obras “antigas”
NÃO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA RECEITA
BRUTA
, para fins da nova contribuição de 2% sobre a receita bruta a ser
paga a partir de 1.º de abril de 2013.

Sem entrar no mérito a respeito da legalidade dessa norma retroagir os seus efeitos, ao que tudo indica, ficaremos com
duas formas de recolhimento concomitantes até que as obras matriculadas no CEI
até 31 de março de 2013 sejam quitadas.

É importante que as empresas enquadradas verifiquem as
obras matriculadas no CEI até 31 de março de 2013 e tomem o cuidado de excluir seus valores da base de cálculo da nova modalidade de contribuição sobre a receita
bruta.