expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza
a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no
artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A
decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São
Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento
do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia
condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os
consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos
materiais.
A Turma, seguindo a posição do relator, ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da
administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação
prévia do consumidor.
Para a Turma, o CDC tutela os interesses
dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de
direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de
enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à
boa-fé objetiva.
Solicitação prévia
O MP
estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a
remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado
previamente, sob pena de multa diária.
Em primeira instância, a
administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao
consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro
tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39,
inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.
A
administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de
encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito
enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do
pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.
Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.
Mera oferta
O
banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),
por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de
cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo
ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer
dano ou prejuízo patrimonial.
Contra a decisão, o MP interpôs
embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC
veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio,
obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
Proibição literal
Inconformado,
o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a
prática adotada pela administradora de cartões de crédito é
expressamente vedada. É considerada prática abusiva.
O inciso
III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou
entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço”.
Para o MP, a expressão legal não
permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e
não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente
proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.
Angústia desnecessária
Em
seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo
quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos
consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas
humildes e idosas.
Ele citou precedente da própria Terceira
Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter
ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo
39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a
indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão
desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.
Voto vencido
No
caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira
instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o
envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o
desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não
oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do
CDC”.
Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode
gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou
moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o
cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O
ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações
corretas ao consumidor.
A notícia refere-se ao seguinte processo: