Empresas não podem deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins taxas pagas a administradoras de cartões (02/07/2012)

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Valores são considerados receita da empresa, mesmo que repassados posteriormente a terceiros


A
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na
última semana, recurso do Sindicato do Comércio Varejista de
Combustíveis Minerais de Florianópolis (Sindópolis) que queria excluir o
recolhimento de PIS e Cofins do valor correspondente à taxa de
administração dos cartões de crédito e débito paga às empresas
administradoras desses cartões.

Conforme o Sindópolis, seus
associados são descontados por essas empresas entre 5 e 10% do valor
bruto ao resgatarem o dinheiro. O sindicato alega que esse custo não se
enquadraria nos conceitos de receita e faturamento, o que tornaria
ilegal a inclusão dessas taxas na base de cálculo do PIS e da Cofins
pagos pelas empresas.

Segundo a relatora do processo no tribunal,
desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, tudo aquilo
que a empresa obtém como contraprestação pela venda de mercadorias e
prestação de serviços integra a sua receita, sendo irrelevante a
destinação dada em momento posterior.

“Toda e qualquer atividade
empresarial pressupõe a existência de custos e despesas, os quais são
dedutíveis da receita bruta, para fins de apuração do lucro. A taxa paga
às administradoras de cartões é despesa incorrida pela pessoa jurídica,
incluindo-se entre as obrigações para se manter em atividade. A dedução
de valores, a título de transferência a outras pessoas jurídicas, viola
a legislação”, ressaltou Maria de Fátima.