É cabível a oposição de exceções pessoais na execução de título de crédito

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É cabível contra o credor direto a exceção de pré-executividade relativa a pagamento de promissória havendo relação contratual entre devedor e credor, é cabível a oposição de exceções pessoais na execução de título de crédito.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que admitiu a alegação de pagamento extracartular de nota
promissória por meio de exceção de pré-executividade.

Para o
ministro Luis Felipe Salomão, a alegação de pagamento dos títulos
executados pode ser arguida em exceção de pré-executividade, sempre que
evidenciada por prova pré-constituída. O pagamento retiraria a
exigibilidade do título, impedindo o seguimento da execução.

Criada
pelo jurista Pontes de Miranda, a exceção de pré-executividade
constitui expediente processual excepcional e serve para apontar ao
magistrado, por meio de prova pré-constituída, a inexistência de
certeza, liquidez ou exigibilidade do título, a partir de questões de
ordem pública ou reconhecíveis de ofício pelo juiz.

Exceções pessoais

O
relator esclareceu que os princípios da literalidade, autonomia e
abstração do título de crédito operam plenamente quando há a circulação
da carta de crédito, colocando em contato duas pessoas que não
contrataram entre si, que se encontram apenas por força do título.

Isso
evita que o terceiro de boa-fé que adquire o título de crédito seja
surpreendido por questões relativas à relação entre o devedor e o credor
original, como forma de dar segurança e celeridade à circulação do
crédito.

Porém, conforme o ministro, a relação jurídica entre o
devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo
direito comum, não sendo aplicáveis as regras de direito cambiário que
impedem a oposição de exceções pessoais pelo devedor. Por isso, seria
possível a alegação de pagamento extracartular da promissória.