(STJ), que admitiu a alegação de pagamento extracartular de nota
promissória por meio de exceção de pré-executividade.
Para o
ministro Luis Felipe Salomão, a alegação de pagamento dos títulos
executados pode ser arguida em exceção de pré-executividade, sempre que
evidenciada por prova pré-constituída. O pagamento retiraria a
exigibilidade do título, impedindo o seguimento da execução.
Criada
pelo jurista Pontes de Miranda, a exceção de pré-executividade
constitui expediente processual excepcional e serve para apontar ao
magistrado, por meio de prova pré-constituída, a inexistência de
certeza, liquidez ou exigibilidade do título, a partir de questões de
ordem pública ou reconhecíveis de ofício pelo juiz.
Exceções pessoais
O
relator esclareceu que os princípios da literalidade, autonomia e
abstração do título de crédito operam plenamente quando há a circulação
da carta de crédito, colocando em contato duas pessoas que não
contrataram entre si, que se encontram apenas por força do título.
Isso
evita que o terceiro de boa-fé que adquire o título de crédito seja
surpreendido por questões relativas à relação entre o devedor e o credor
original, como forma de dar segurança e celeridade à circulação do
crédito.
Porém, conforme o ministro, a relação jurídica entre o
devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo
direito comum, não sendo aplicáveis as regras de direito cambiário que
impedem a oposição de exceções pessoais pelo devedor. Por isso, seria
possível a alegação de pagamento extracartular da promissória.