Despesas com férias de empregado podem ser deduzidas na DIRPJ

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DIREITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM
FÉRIAS DE EMPREGADO NA DECLARAÇÃO DO IRPJ.


É possível ao empregador deduzir as despesas
relacionadas ao pagamento de férias de empregado na declaração do IRPJ
correspondente ao ano do exercício em que o direito às férias foi adquirido
pelos empregados. De fato, uma vez adquirido o direito às férias, a
despesa em questão corresponde a uma obrigação líquida e certa contraída pelo
empregador, embora não realizada imediatamente. Dispõe o art. 134 da CLT que “as
férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze)
meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. De
acordo com o art. 47 da Lei n. 4.506/1964, são operacionais as despesas não
computadas nos custos necessárias à atividade da empresa e à manutenção da
respectiva fonte produtora. Ainda, conforme o § 1º do referido artigo, são
necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou
operações exigidas pela atividade da empresa. Despesa incorrida é aquela que
existe e possui os atributos de liquidez e certeza. A legislação autoriza o
abatimento dessas despesas na apuração do lucro operacional da empresa (art. 43
da Lei n. 4.506/1964). Se a lei permite a dedução das despesas pagas e das
incorridas, não só aquelas que já foram efetivamente adimplidas são dedutíveis.
Na legislação tributária, prevalece a regra do regime de competência, de modo
que as despesas devem ser deduzidas no lucro real do período base competente, ou
seja, naquele em que, jurídica ou economicamente, tornarem-se devidas ou em que
possam ser excluídas do lucro líquido para determinação do lucro real. Com a
aquisição do direito às férias pelo empregado, a obrigação de concedê-las
juntamente com o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes passa a
existir juridicamente para o empregador de forma líquida e certa. Nesse momento,
a pessoa jurídica incorre numa despesa passível de dedução na apuração do lucro
real do ano-calendário em que se aperfeiçoou o direito adquirido do empregado.
REsp 1.313.879-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
7/2/2013.