Com o objetivo de conter a inflação, no dia 08 de março de 2013 foi publicada a Medida Provisória nº 609, que reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS e de PIS/COFINS-Importação incidentes sobre a importação e venda no mercado interno de produtos componentes da cesta básica.
A desoneração acima mencionada alcança as operações realizadas com: carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (códigos da TIPI: 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.10.1, 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 02.04, carne de frango classificada no código 0210.99.00 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00); peixes e outros produtos (códigos da TIPI: 03.02, exceto 0302.90.00, 03.03 e 03.04); café (códigos da TIPI: 09.01 e 2101.1); açúcar (código da TIPI: 1701.99.00); óleo de soja e outros óleos vegetais (códigos da TIPI: 15.07, 15.08 a 15.14); manteiga (código da TIPI: 0405.10.00); margarina (código da TIPI: 1517.10.00); sabões de toucador (código da TIPI: 3401.11.90 Ex 01); produtos para higiene bucal ou dentária (código da TIPI: 33.06);e papel higiênico (código da TIPI: 4818.10.00).
Adicionalmente, o referido diploma legal promoveu alterações na sistemática de crédito presumido prevista para alguns desses produtos.
Além das desonerações das contribuições sociais, o Decreto nº. 7.947, também de 08/03/2013, reduziu a zero as alíquotas de IPI de alguns produtos, tais como sabão (NCM 3401.11.90) e açúcar (NCM 1701.99.00).
As duas legislações entraram em vigor na data de sua publicação, de tal modo que as reduções comentadas deverão ser aplicadas já para o mês corrente.