tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de
aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do
Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento é da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou recurso do
Banco IBM S/A contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o
colegiado debateu a questão.
A defesa do Banco IBM sustentou que
não seria “justo ou razoável” impedir a denúncia espontânea em hipótese
de depósito judicial realizado nos moldes da Lei 9.703/98, porque se
estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada
cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União
rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o
pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia
supostamente devida.
O Ministério Público Federal, em parecer,
deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja
confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade
dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta
sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito
na Justiça, “devendo-se entender que é, portanto, compatível com o
pagamento, para fins de afastar a multa moratória”.
Contestação
No
caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida
a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em
momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido
de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa
moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título.
Em
primeiro grau, o juiz entendeu “ser possível a configuração da denúncia
espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a
ter os mesmos efeitos do pagamento”.
O Tribunal Regional Federal
da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença, por entender não ser possível a
equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento
integral do tributo devido. De acordo com o TRF2, o próprio CTN
disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto,
regimes diferenciados.
Pagamento
O
banco recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito
Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que
apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a
dar ensejo à denúncia espontânea. Em outras palavras, explicou, é
pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação
jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato
pagamento de sua dívida fiscal.
Assim, para que se configure a
denúncia espontânea é necessária a concordância “inequívoca” do
contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a
realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve
ser paga.
“Em face disso, não é possível conceder os mesmos
benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito
judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação
tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de
mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”,
esclareceu o ministro.
Acompanharam este entendimento os
ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. Divergiram, dando razão ao
contribuinte, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia
Filho.