Depósito judicial não pode ser equiparado a pagamento integral para configurar denúncia espontânea

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O depósito judicial, com questionamento do
tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de
aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do
Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento é da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou recurso do
Banco IBM S/A contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o
colegiado debateu a questão.

A defesa do Banco IBM sustentou que
não seria “justo ou razoável” impedir a denúncia espontânea em hipótese
de depósito judicial realizado nos moldes da Lei 9.703/98, porque se
estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada
cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União
rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o
pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia
supostamente devida.

O Ministério Público Federal, em parecer,
deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja
confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade
dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta
sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito
na Justiça, “devendo-se entender que é, portanto, compatível com o
pagamento, para fins de afastar a multa moratória”.

Contestação

No
caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida
a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em
momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido
de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa
moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título.

Em
primeiro grau, o juiz entendeu “ser possível a configuração da denúncia
espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a
ter os mesmos efeitos do pagamento”.

O Tribunal Regional Federal
da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença, por entender não ser possível a
equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento
integral do tributo devido. De acordo com o TRF2, o próprio CTN
disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto,
regimes diferenciados.

Pagamento

O
banco recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito
Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que
apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a
dar ensejo à denúncia espontânea. Em outras palavras, explicou, é
pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação
jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato
pagamento de sua dívida fiscal.

Assim, para que se configure a
denúncia espontânea é necessária a concordância “inequívoca” do
contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a
realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve
ser paga.

“Em face disso, não é possível conceder os mesmos
benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito
judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação
tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de
mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”,
esclareceu o ministro.

Acompanharam este entendimento os
ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. Divergiram, dando razão ao
contribuinte, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia
Filho.