Crédito-Prêmio do IPI e declaração de inconstitucionalidade

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Em conclusão, o Plenário acolheu parcialmente
embargos de declaração para assentar a extensão da declaração de
inconstitucionalidade do art. 1.º do Decreto-Lei 1.724/79 no ponto em que
conferida delegação ao Ministro de Estado da Fazenda para extinguir
os incentivos fiscais concedidos pelos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 491/69
(crédito-prêmio do IPI)
.

Os contribuintes, ora embargantes, alegavam a
existência de contradição entre o que decidido na conclusão do recurso
extraordinário e o que registrado, posteriormente, em sua proclamação v.
Informativo 374. Aduziu-se a discrepância do conteúdo da ata de julgamento
acerca da inconstitucionalidade com o voto condutor e com a maioria então
formada.

O Min. Dias Toffoli acrescentou que o
pleito dos contribuintes seria mais amplo, a pretender também a manifestação da
Corte sobre questão não decidida e nem debatida na origem, qual seja, a
constitucionalidade do art. 3.º, I, do Decreto-Lei 1.894/81
.