Convênio ICMS dispõe sobre uso de energias renováveis

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O Estado do RS é parte no Convênio que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de fontes alternativas, limpas e renováveis, direcionadas a mini e micro geração de energia (para os consumidores que geram a sua própria energia, conforme resolução da Aneel).

Esta ação faz parte do programa “RS Energias renováveis”. Clique aqui e confira o Convênio na íntegra.


CONVÊNIO ICMS 75, DE 18 DE JULHO DE 2016

Publicado no DOU de 21.07.16


Altera o Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 265ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e na Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, resolve celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Cláusula Primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.”.


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.