Contribuição previdenciária sobre reflorestamento

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: PRODUTOR RURAL. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA. REFLORESTAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO. EXPORTAÇÃO. O estabelecimento rural pode ser transferido por alienação ou arrendamento. Contudo, a produção rural de atividade de reflorestamento somente pode ser caracterizada como própria, para fins de incidência da contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 22-A, da Lei nº 8.212, de 1999, se a fase de desenvolvimento biológico da árvore utilizada como matéria-prima para a industrialização tiver se completado no estabelecimento da empresa contribuinte, entendendo-se como estabelecimento próprio o que foi objeto de trespasse dos meios funcionais para consecução da finalidade econômica específica, ainda que por meio de arrendamento ou pagamento parcelado. Nesse sentido, é irrelevante a data em que o reflorestamento tiver sido adquirido, uma vez que, caso a fase de maturação das árvores já tenha sido concluída na data da transferência do estabelecimento, tal produção não poderá ser considerada como própria, por parte do adquirente. Observa-se, que, conforme disposto no art. 170 da IN RFB nº 971, de 2009, não há incidência da contribuição social previdenciária substitutiva, de que tratam os arts. 165 a 169 do mesmo ato normativo, sobre as receitas decorrentes da exportação relativa à produção comercializada diretamente com o adquirente domiciliado no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Lei nº 8.212, de 24.07.1991, art. 22-A. Dispositivos Infralegais: Instrução Normativa nº 971, de 2009, arts. 165 a 175. 22-A. Dispositivos Infralegais: Instrução Normativa nº 971, de 2009, arts. 165 a 175.