Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e
decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do
salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse
entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do
Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do
relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como
não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como
incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Segundo
o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao
trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o
pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação
ou compensação.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias
gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente,
não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é
possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser
remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente
previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o
relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
O
Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de
férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por
isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
O caso
Inicialmente,
com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da
empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa
recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da
contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a
retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em
que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do
empregador ou tomador de serviços.
De acordo com a empresa, no
salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando
serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto,
independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas
não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição
previdenciária.
Decisão reconsiderada
O
ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu
provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse
apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas
de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento
foi afetado à Primeira Seção.
Justificando a necessidade de
rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da
mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário
mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a
perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
“Esse foi
um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança
de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o
ministro.