Constitucional Lei de Taquara que concede desconto no IPTU a aposentados e pessoas com deficiência

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Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, durante julgamento realizado nesta segunda-feira (18/6), declararam constitucional legislação do município de Taquara que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU,  do exercício de 2012, para aposentados, pensionistas, inativos e deficientes físicos e mentais.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Taquara e pedia a retirada do ordenamento jurídico do município da Lei nº 4.837/2011, que autoriza o Poder Executivo a conceder os descontos.


Segundo o Prefeito, a lei foi de autoria do Executivo, mas quando votada na Câmara Municipal, a redação final foi modificada por emenda parlamentar aumentando a concessão da isenção e gerando desequilíbrio orçamentário.


Também foi argumentado que matéria tributária é privativa do Chefe do Poder Executivo.


Julgamento


No Órgão Especial, o relator da matéria foi o Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, que votou pela manutenção da lei.


Segundo o magistrado, a lei em questão não tratou da organização e funcionamento da Administração Municipal, não criou deveres, nem obrigações ou atribuições para qualquer órgão da Prefeitura. Apenas restringiu a concessão do benefício aos contribuintes que preencherem os requisitos fixados em lei.  


Também não houve invasão de competência, pois as atribuições inseridas no artigo 2º da referida lei já integravam o projeto original encaminhado pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores.


O magistrado ressaltou ainda que a concessão da isenção não acarretou a redução de receita ou aumento de despesa, mas somente a frustração da expectativa de arrecadação.


Não tendo havido usurpação da competência privativa do Poder Executivo, não há que se falar em violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, afirmou o relator.


Foi revogada liminar anteriormente concedida e julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.


O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.


ADIN n.º 70044951754



EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend