Domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. Se para o primeiro, domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente. O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político.
Para Eduardo Alckmin, advogado especialista em Direito Eleitoral, embora o conceito de domicílio eleitoral seja mais amplo, permitindo escolha por parte do eleitor, há restrições. “Não é uma liberdade total. O eleitor deve demonstrar que ali ele possui o que a lei chama de residência ou moradia. O cidadão tem que ter uma presença física naquela localidade em que pretende se estabelecer como eleitor. Não pode simplesmente se ligar a uma cidade qualquer, por gosto ou opções pessoais e então ali ser eleitor. Ele tem que ter um vínculo”, explica.
Nas regiões em que há grande fluxo migratório, por exemplo, é comum que, ao se mudar de cidade ou Estado, o eleitor não transfira o título, como uma forma de se manter vinculado a suas raízes familiares. “As pessoas não querem perder contato com suas raízes, com sua família. Então moram em outros lugares, mas se sentem muito ligadas a sua origem e quando têm oportunidade de votar, querem fazê-lo na cidade onde nasceram. É um vínculo muito forte e a Justiça Eleitoral reconhece isso”, afirma Alckmin.
O advogado ressalta que não é possível admitir o eleitor que frauda a lei se inscrevendo numa cidade na qual não tem qualquer tipo de fixação e destaca que a Justiça Eleitoral tem mecanismos para coibir as fraudes, seja por meio de denúncias ou por análise da quantidade de inscrições e transferências realizadas nos cartórios eleitorais.
A Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições, permite ao TSE determinar revisões eleitorais ou correição das Zonas Eleitorais se constatar, por exemplo, que o total de transferências de eleitores ocorrido em determinado ano seja 10% superior ao do ano anterior. Também é possível determinar a revisão se o eleitorado do município for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Fraude na inscrição ou no alistamento eleitoral são condutas que constituem crime. A punição para a inscrição fraudulenta, especificada no artigo 289 do Código Eleitoral, pode chegar a cinco anos de reclusão e multa. Quem induz o eleitor a fazer esta transferência fraudulenta comete o crime previsto no artigo 290 do Código Eleitoral e a pena é de até dois anos de reclusão, além de multa.
Em relação aos candidatos, o advogado recorda que, antes da eleição de 2000, o ex-presidente da República Fernando Collor pretendeu inscrever-se como eleitor em São Paulo e forneceu como domicílio o endereço de um amigo. Na época, ainda vigorava o prazo de oito anos durante o qual ele estava inabilitado para o exercício de cargos públicos, mas como a discussão era em torno apenas em relação a sua condição de eleitor, a Justiça Eleitoral reconheceu que ele poderia indicar aquela moradia como sendo a sua para efeito de estabelecer domicílio eleitoral em SP. “Em relação ao candidato, a jurisprudência é ainda mais flexível. Basta que se demonstre a existência de vínculo com aquela comunidade. E aí o eleitor fará sua parte: saber se aquela pessoa tem ou não condições de governar aquela comunidade”, conclui Alckmin.
PR/LF