Por Adriana
Aguiar – De São Paulo
A 1.ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte tem o direito de
pedir a restituição de tributo que decaiu antes da adesão a parcelamento. Para
os ministros, a devolução do que foi pago de forma parcelada deve ser feita
mesmo que a empresa tenha assinado uma confissão de dívida.
Como o caso foi
julgado por meio de recurso repetitivo, deve servir de orientação para os
demais tribunais. O entendimento também deve ser aplicado pelo Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância da esfera
administrativa -, que segue o que for julgado como repetitivo no STJ.
O caso envolve
uma empresa de móveis que aderiu ao programa de Parcelamento Especial (Paes) em
julho de 2003, quando firmou o documento de confissão de dívida. Na época,
porém, segundo a defesa do contribuinte, os créditos tributários com fatos
geradores ocorridos em 1997 e nos anos anteriores teriam decaído. Isso porque
já teriam passado os cinco anos para a Receita Federal efetuar a cobrança,
conforme o inciso I, do artigo 173, do Código Tributário Nacional (CTN). Como a
companhia tinha assinado o termo de confissão de dívida, a Fazenda argumentou
que não haveria direito à restituição.
Ao perceber que
o caso envolvia uma questão emblemática, por haver diversas empresas em
situação semelhante, o ministro relator Mauro Campbell Marques encaminhou o
recurso para a 1ª Seção como repetitivo.
Segundo o
ministro, como a decadência revoga o crédito tributário, segundo o artigo 156
do CTN, “uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer
sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de
confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie
qualquer”. Ele foi seguido pelos demais ministros e a empresa conseguiu
garantir o seu direito à restituição.
Para o advogado
tributarista Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, a decisão é
importante por demonstrar o entendimento dos ministros do STJ de que essa
confissão de dívida não é absoluta. O julgado, segundo o advogado, deixa claro
que nada tem validade se o crédito tiver decaído.
Esse mesmo
raciocínio poderá ser aplicado para casos de leis sobre tributos que são
consideradas inconstitucionais, de acordo com Faro. Esses impostos, se
incluídos em parcelamentos que exigem a confissão de dívida, também poderão ser
restituídos. “A confissão de dívida não vale para todos os casos e não
pode se sobrepor a todos os atos”, diz.
O advogado
Vitor Krikor Gueogjian, do escritório Ratc e Gueogjian Advogados, ressalta que
é comum empresas incluírem em parcelamentos dívidas tributárias que já
decaíram. Isso porque as áreas fiscal e jurídica normalmente são separadas.
Pode haver a inclusão pela área fiscal sem que o jurídico avalie a discussão
judicial dessas dívidas e o prazo decadencial.
Para Gueogjian,
a decisão pacifica o entendimento sobre a questão. Havia, segundo ele,
julgamentos isolados no sentido de que a decadência já estava consumada no
momento do parcelamento. “Agora, como foi analisado em caráter de recurso
repetitivo, isso deve ser aplicado em outros casos, com mais
segurança.”
O
coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista
de Figueiredo, informou por nota enviada ao Valor que a PGFN, inclusive, tem
orientação de não mais contestar ou recorrer nessas situações, “por
entender que a confissão do contribuinte não reabre o prazo decadencial já
decorrido para o lançamento”. Para Figueiredo, “de fato, a decadência
é uma forma legal de extinção do crédito tributário e, por essa razão, é que
eventual parcelamento posterior não torna existente crédito já extinto. Neste
caso, deve ser desconsiderada a confissão de dívida que não mais existia”.