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COMO APROVEITAR AS OPORTUNIDADES TRIBUTÁRIAS?

Por Alexandre Röehrs Portinho – Advogado (OAB/RS 60.323) e Contabilista (CRC/RS 60.574), Especialista em Direito Tributário, Financeiro e Econômico pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS e em Departamento Fiscal pela Fisconet. É atuante na área tributária há mais de 15 anos, experiente Consultor e Parecerista. Sócio do HP&A – Homrich Portinho &e Associados – Advocacia Pública e Empresarial.

Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça,  favoráveis aos contribuintes na revisão de bases de cálculo de exações federais, principalmente em relação as contribuições sociais devidas a título de PIS e de COFINS mas que também geram reflexos em questões relativas ao IRPJ e CSLL, bem como para exações Municipais e Estaduais, trouxeram muito mais que boas oportunidades de recuperação para diversas atividades econômicas, mas principalmente, fazem repensar a forma como as empresas devem agir perante o Governo Federal para resguardar os seus direitos.

Quem não entrou com ação judicial não pode se aproveitar do direito reconhecido pelos Ministros do e. STF em relação a créditos de tributos pagos à maior fora do prazo de prescrição, equivale a dizer, quem entrou com a ação judicial fez poupança, garantindo o direito aos indébitos sobre pagamentos efetuados antes do ajuizamento e, quando não couber mais recursos da decisão favorável, poderá se locupletar de todo o período pretérito acrescido da Taxa SELIC, reclamando o indébito tributário – sempre cinco anos anteriores a distribuição do processo. Por exemplo, quem entrou com uma ação em 1997, terá direito a todo o crédito reconhecido de pagamentos efetuados à maior no período de 1992 até 2021 (29 anos). Já quem esperou para ver a decisão do e. STF, só terá direito aos últimos cinco anos, de 2016 até hoje. A diferença é significativa na grande maioria dos casos.

O mesmo ocorre atualmente para as pendências judiciais relativas ao limite da base de cálculo das contribuições sobre a folha de salários destinadas a terceiros (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE etc.) equivalentes a até 5,8% do total da folha nos últimos cinco anos (dependendo da atividade econômica) ou, do direito de empresas de determinadas atividades serem enquadradas em anexos diferentes do SIMPLES NACIONAL, eventual indébito que venha a ser reconhecido somente será ressarcido relativo aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação. 

Assim, quem não ingressar com a competente ação judicial perderá significativos créditos, ainda mais considerando o longo lapso temporal que normalmente levam essas causas tributárias para serem resolvidas pelos Ministros nos Tribunais Superiores.O ideal é que o setor contábil da empresa busque profissionais realmente capacitados para apuração de possíveis oportunidades tributárias e ingressem o quanto antes com as medidas judiciais cabíveis, visando preservar os créditos até que os Tribunais Superiores decidam de forma definitiva a respeito das teses postas a julgamento.