em vigor o Decreto Federal 7.962/13 que regulamenta o Código de Defesa
do Consumidor (CDC) no comércio eletrônico, informou a Fundação
Procon-SP.
O Decreto detalha o direito do consumidor à informação dos produtos e
serviços ofertados, aborda a questão dos dados cadastrais dos
fornecedores e os canais de atendimento por eles oferecidos.
O fornecedor que atua no comércio eletrônico terá que informar em sua
página na internet alguns itens. Tais como o nome empresarial e número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);endereço físico e
eletrônico; características essenciais do produto ou do serviço,
incluídos os riscos à saúde e à segurança dos
consumidores;discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais
ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; e as condições
integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento,
disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega.
Os sites de compras coletivas e similares terão de informar também a
quantidade mínima de consumidores para a efetivação da oferta, o prazo
para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do
fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço
ofertado, com todo o detalhamento já mencionado acima.
O direito de arrependimento em até sete dias, estabelecido pelo CDC em
seu artigo 49, também foi reforçado pelo Decreto. O fornecedor deverá
informar os meios adequados e eficazes para o exercício desse direito,
pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, e garantir a
rescisão de todos os contratos acessórios (parcelamento no cartão de
crédito, seguro de garantia estendida, etc) sem qualquer ônus ao
consumidor.
Fonte: Estadão.com.br