Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado

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A responsabilidade bancária pelo pagamento
de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é
objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve
descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O
cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título
adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver
responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro,
o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o
juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o
cheque e o repassou licitamente a terceiro.

Risco intrínseco

Mas
o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o
relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem
fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria
atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva.

No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento
de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o
relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo
ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da
devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao
cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados.