Serviço hospitalar prestado por qualquer empresa tem redução no
IRPJ e na CSLL Serviços hospitalares – Atividade,
e não empresa, é que tem direito a IR menor.
Empresas que prestam serviços de ultrassonografia, optantes pelo
regime tributário do Lucro Presumido, têm direito a base de cálculo reduzida de
8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% de Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a receita ligada à prestação de
serviços médicos-hospitalares.
A decisão é da 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região (TRF-1), que rejeitou Apelação ajuizada pela Fazenda, que pedia a
validade da alíquota de 32% utilizada para prestadores de serviços. A alíquota
reduzida para prestadoras de serviços hospitalares foi regulamentada pela Lei
9.249/1995.
Para o relator do caso, Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião
Reis, a interpretação da legislação deve ser objetiva, levando em conta a atividade
exercida por cada empresa. Isso se dá porque a
Lei 9.249/1995 não considerava a natureza ou as características do
contribuinte, algo que é subjetivo, mas sim a natureza do serviço prestado,
explica o juiz na decisão. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
de que o benefício fiscal vale para serviços “que
se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais”, continua o
relator.
Como a empresa em questão presta serviços de ultrassonografia,
voltando sua atuação à promoção da saúde e com exigência de maquinário
específico, faz jus à alíquota de 8% do IRPJ e de 12% da CSLL, conclui. A
Stohler Ultrassom e Diagnósticos conseguiu, em primeira instância, a redução da
alíquota e o direito à compensação no período entre 23 de agosto de 2000 e a entrada
em vigor da Instrução Normativa 480, de 15 de dezembro de 2004, que
regulamentava o assunto. A medida também valia para o período posterior ao
trânsito em julgado da sentença.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
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