O candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas
verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e
foi classificado. Tal entendimento já consolidado no Superior Tribunal
de Justiça serviu como base para a 1ª Seção reconhecer o direito de
nomeação de uma candidata, aprovada dentro do número de vagas, para o
cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica, inclusive para fins de
progressão na carreira militar.
A candidata afirmou que foi
aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, com a segunda
maior nota de sua especialidade — anatomia patológica. Alegou também que
sua não nomeação impede a frequência no curso de especialização em
medicina aeroespacial.
“É necessária a sua nomeação, pois o não
comparecimento ao curso de especialização em medicina aeronáutica
resultará na sua eliminação de certame. Isso porque, até 17 de agosto de
2011, estava participando do referido curso. Entretanto, sua ordem de
matrícula foi cancelada pelo simples fato de não ter ocorrido a sua
nomeação”, afirmou a defesa da candidata.
O ministro Humberto
Martins, relator do caso, destacou que a candidata obteve êxito em todas
as etapas do curso de adaptação, tendo obtido nota 6,2, o que lhe
garantiria o direito de ser nomeada primeira-tenente médica e incluída
no quadro da Aeronáutica.
“O edital do Exame de Admissão aos
Cursos de Adaptação de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Aeronáutica
do ano de 2011 dispunha de duas vagas para a especialidade médico
patologista. Razão, portanto, assiste à candidata, porquanto aprovada
dentro do número de vagas, conforme a reiterada jurisprudência dessa
Corte Superior”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
MS 17.506