Análise de pedido administrativo de restituição não pode ultrapassar 360 dias

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Por Alexandre Röehrs Portinho

Não é raro encontrarmos contribuintes com créditos retidos pela Receita Federal do Brasil – RFB até que seja quitado parcelamento ou ainda pior, pretendendo compensar de ofício débitos do contribuinte com crédito a ele reconhecido administrativamente.

O caso mais recorrente é o das retenções previdenciárias, no qual as empresas são obrigadas a sofrer a retenção na fonte de seus recebimentos e, invariavelmente, tem crédito pois o valor devido é sempre menor do que o valor retido. Outro caso pitoresco é o de crédito decorrentes da não-cumulatividade do IPI e das contribuições devidas ao PIS e a COFINS.

Muitas vezes o pedido de restituição fica aguardando por anos uma decisão administrativa e, quando esta chega, normalmente refere que será feita a compensação de ofício com débito parcelado ou, que o débito será quitado com o crédito reconhecido e, se o contribuinte ousar discordar do procedimento, terá o seu crédito retido.

A Lei n.º 11.457, de 2007 estabelece em seu artigo 24 que, no âmbito da  administração tributária, o limite para julgamento dos processos é de 360 dias, acaso este prazo seja ultrapassado pela fiscalização o contribuinte pode propor medida judicial para obter uma solução administrativa sobre o seu pleito imediatamente.
O TRF 4.ª Região já tem definido que nestes casos a RFB defira o pleito do contribuinte em até 30 (trinta) dias.
Inobstante, acaso ocorra coação da empresa para aceitar compensação de ofício com débitos parcelados sob pena de retenção do valor ou, esteja a empresa esperando uma solução há mais de 360 dias, deve ingressar em juízo para obter o reconhecimento do seu direito.
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