Por Alexandre Portinho*
Restou sancionada a Lei n.º 14.375, de 21 de junho de 2022 (DOU de 22/06/2022), que entre outras previsões, alterou a Lei n.º 13.988, de 14 de abril de 2020, a qual estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Em apertada síntese, foram ampliadas as possibilidades de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL e do IRPJ em até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, restou possibilitada a utilização de precatórios ou de direitos creditórios com sentença de valor transitada em julgado, para amortização de dívida tributária principal, multa e juros e, permitindo ainda a utilização de mais de uma dessas alternativas para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União.
A previsão legislativa aprovada amplia a possibilidade de redução da dívida principal de 50% para até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados e amplia o prazo de quitação de 84 para até 120 meses.
Confira o inteiro teor: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.988-de-14-de-abril-de-2020-252343978
* Advogado, Especialista em Direito Tributário, Financeiro e Econômico pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS e Especialista em Departamento Fiscal pelo Fisconet. CV: http://lattes.cnpq.br/2429461568270567