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Alterações e oportunidades tributárias com a pandemia

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Breve resumo das alterações e oportunidades tributárias com a pandemia:

1. ÂMBITO FEDERAL

1.1. Prorrogação no Vencimento de Tributos Federais

-Contribuições especiais da seguridade social

Os prazos de recolhimento das contribuições para o financiamento da seguridade social relacionadas abaixo, com vencimento em abril e maio (períodos de apuração de março e abril), foram prorrogados para os meses de agosto e outubro, respectivamente (Portaria ME nº 139/2020, publicada em 03.04.2020, e Portaria ME nº 150/2020, publicada em 08.04.2020):

(a) Contribuição Previdenciária Patronal (“CPP”);

(b) PIS;

(c) COFINS;

(d) CPRB;

(e) GILL-RAT;

(f) Funrural; e

(g) Contribuição do Empregador Doméstico.

-Simples Nacional

O prazo para pagamento de tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração de março, abril e maio (vencimento em abril, maio e junho, respectivamente), foi prorrogado da seguinte forma:

(a) por 6 meses, para os tributos federais e para Microempreendedores Individuais (“MEIs”), que passam a vencer em outubro, novembro e dezembro (Resolução CGSN nº 152/2020, publicada em 18.03.2020);

(b) e por 3 meses, para o ICMS e o ISS, que passam a vencer em julho, agosto e setembro (Resolução CGSN nº 154/2020, publicada em 03.04.2020).

Desse modo, os débitos do Simples Nacional com vencimento em abril, maio e junho passam a ser devidos em julho, agosto e setembro, respectivamente, para o ICMS e o ISS, e em outubro, novembro e dezembro, respectivamente, para tributos federais e para MEIs.

-Tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicação

O pagamento dos tributos relacionados abaixo, com vencimento original em 31.03.2020, poderá ser realizado em até 5 parcelas mensais com vencimento a partir de 31.08.2020 (MP nº 952/2020, publicada em 15.04.2020):

(a) Taxa de Fiscalização de Funcionamento (“TFF”) administrada pela Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”);

(b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (“CONDECINE”) administrada pela Agência Nacional do Cinema (“ANCINE”); e

(c) Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (“CFRP”) administrada pela ANATEL.

1.2. Reduções em Tributos Federais

-Redução de Alíquotas de Algumas Contribuições de Terceiros

A partir de 01.04.2020, ficam reduzidas pela metade, até 30.06.2020, as alíquotas de contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamentos, que passam a ser devidas de acordo com os seguintes percentuais (Medida Provisória nº 932/2020, publicada em 31.03.2020):

(a) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (“SESCOOP”): 1,25%;

(b) Serviço Social da Indústria (“SESI”), Serviço Social do Comércio (“SESC”) e Serviço Social do Transporte (“SEST”): 0,75%;

(c) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (“SENAI”), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (“SENAC”) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (“SENAT”): 0,5%; e

(d) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (“SENAR”):

(d.1) 1,25% incidente sobre a folha de pagamentos;

(d.2) 0,125% incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

(d.3) 0,1% incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Durante o prazo de redução das alíquotas, a retribuição à RFB pela administração e arrecadação das contribuições de terceiros listadas acima será majorada de 3,5% para 7%. Além disso, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (“SEBRAE”) destinará no mínimo 50% do montante da contribuição que lhe for repassado ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas.

-Redução de Alíquotas do IOF-Crédito

Foi reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre operações de crédito (“IOF-Crédito”) contratadas no período de 03.04.2020 a 03.07.2020 (Decreto nº 10.305/2020, publicado em 02.04.2020).

Vale ressaltar que a redução de alíquotas teve como parâmetro a data de contratação da operação, e não a entrega ou disponibilização dos recursos, mas é aplicável também na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor.

-Importação de produtos médicos e de uso hospitalar – Redução de Alíquotas

As seguintes medidas foram adotadas para baratear e agilizar a importação de produtos médicos úteis ao combate da pandemia do COVID-19, tais como o álcool em gel e vestuário médico-hospitalar:

(a) redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Resolução CAMEX nº 17/2020, publicada em 18.03.2020, Resolução CAMEX nº 22/2020, publicada em 26.03.2020, Resolução CAMEX nº 28/2020, publicada em 03.04.2020, Resolução CAMEX nº 31/2020, publicada em 08.04.2020, Portaria ME nº 158/2020, publicada em 16.04.2020 e Resolução CAMEX nº 32/2020, publicada em 17.04.2020);

(b) redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto nº 10.285/2020, publicado em 20.03.2020 e Decreto nº 10.302/2020, publicado em 01.04.2020);

(c) simplificação do desembaraço aduaneiro (Instrução Normativa RFB nº 1.927/2020, publicada em 18.03.2020, Instrução Normativa RFB nº 1.929/2020, publicada em 27.03.2020, e Instrução Normativa RFB nº 1.936/2020, publicada em 15.04.2020);

(d) suspensão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis da China e tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido até 30.09.2020 (Resolução CAMEX nº 23/2020, publicada em 26.03.2020);

(e) redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação incidentes sobre o sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral até 30.09.2020 (Decreto nº 10.318/2020, publicado em 09.04.2020); e

(f) concessão de prazo de até 60 dias do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (“Siscomex”) para apresentação do Certificado de Origem das mercadorias importadas (Instrução Normativa RFB nº 1.936/2020, publicada em 15.04.2020).

1.3. Prorrogação do Prazo para cumprimento de Obrigações Acessórias

-DCTF e EFD-Contribuições

O prazo de apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”), originalmente previstas para serem transmitidas nos meses de abril, maio e junho, foi prorrogado para o mês de julho (Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020, publicada em 03.04.2020).

Da mesma forma, o prazo de apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS, COFINS e CPRB (“EFD-Contribuições”) originalmente previstas para serem transmitidas em abril, maio e junho, foi prorrogado para o mês de julho, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020, publicada em 03.04.2020).

-Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF”)

O prazo para entrega da DIRPF referente ao exercício de 2020, ano-calendário 2019, foi prorrogado para 30.06.2020 (Instrução Normativa RFB nº 1.930/2020, publicada em 01.04.2020).

Também foram prorrogados para 30.06.2020 os prazos para entrega da Declaração Final de Espólio e para entrega e recolhimento do imposto apurado na Declaração de Saída Definitiva do País (Instrução Normativa RFB nº 1.934/2020, publicada em 07.04.2020).

-Simples Nacional

Já o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (“Defis”) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (“DASN-Simei”) referentes ao ano-calendário de 2019 foram prorrogados para 30.06.2020 (Resolução CGSN nº 153/2020, publicada em 26.03.2020).

-CBE

O prazo de entrega da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”) ao Banco Central do Brasil (“Bacen”), com data-base de 31.12.2019, foi prorrogado para 01.06.2020, e da CBE trimestral, com data-base de 31.03.2020, foi prorrogado para 15.07.2020 (Circular nº 3.995/2020, publicada em 26.03.2020).

1.4. Prorrogação da Validade da Certidão Negativa de Débitos Federais

O prazo de validade da certidão de regularidade fiscal conjunta da RFB e PGFN (“CND”) foi estendido de 60 para até 180 dias, a contar da emissão, sendo possível ainda a prorrogação excepcional desse prazo em caso de calamidade pública, nos termos de ato conjunto a ser editado por aqueles órgãos (MP nº 927/2020, publicada em 23.03.2020).

Ato contínuo, A RFB e PGFN prorrogaram por 90 dias a validade das certidões válidas em 24.03.2020 (Portaria Conjunta nº 555/2020, publicada em 24.03.2020).

1.5. Suspensão de Prazos e Procedimentos de Cobrança em Âmbito Administrativo

-Débitos Não Inscritos em Dívida Ativa

Até 29.05.2020, estão suspensos os prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB (como impugnações, recursos, manifestações de inconformidade etc.), bem como os seguintes procedimentos de competência da RFB (Portaria RFB nº 543/2020, publicada em 23.03.2020):

(a) emissão de aviso de cobrança eletrônico e intimação para pagamento de tributos;

(b) notificação de lançamento da malha fiscal de pessoa física;

(c) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; e

(d) emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Perdidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

-Débitos Inscritos em Dívida Ativa

A PGFN suspendeu por 90 dias os seguintes prazos que estivessem em curso no dia 16.03.2020 ou que se iniciarem após essa data (Portaria PGFN nº 7.821/2020, publicada em 18.03.2020):

(a) Impugnação e Recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (“PAAR”), para apuração de responsabilidade de terceiros pela dissolução irregular de pessoa jurídica com créditos inscritos em Dívida Ativa da União;

(b) apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso contra decisões em processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”); e

(c) oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (“PRDI”) ou Recurso contra a decisão que o indeferir.

Também foram suspensos por 90 dias os seguintes procedimentos de fiscalização e cobrança, sempre no âmbito na PGFN (débitos inscritos em dívida ativa):

(a) protesto de certidões de dívida ativa (“CDA”);

(b) instauração de PAAR; e

(c) início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos por inadimplência de parcelas.

No âmbito da Procuradoria-Geral Federal (“PGF”), também foram suspensas por 90 dias a remessa de correspondência ao devedor para tentativa de conciliação e o protesto de CDA para cobrança administrativa da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais (Portaria PGF nº 158/2020, publicada em 01.04.2020).

-Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

Também estão suspensos, até 30.04.2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito do órgão CARF (Portaria nº 8.112/2020, publicada em 20.03.2020).

1.6. Prorrogação de valores mínimos reduzidos em Parcelamentos Ordinários

Foi prorrogada a redução dos valores mínimos de cada parcela nas hipóteses de Parcelamentos Ordinários perante a RFB e PGFN, que valerão para parcelamentos realizados até 31.12.2020 (Portaria Conjunta 541/2020, publicada em 23.03.2020, e Portaria PGFN nº 8.792/2020, publicada em 01.04.2020).

1.7. Transação Extraordinária de Débitos Inscritos em Dívida Ativa

Com fundamento na Lei nº 13.988/2020 (“Lei da Transação Tributária Federal”), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) estabeleceu a Transação Extraordinária na cobrança da dívida ativa da União (Portaria PGFN nº 9.924/2020, publicada em 16.04.2020).

A Transação Extraordinária permite que os débitos perante a PGFN sejam regularizados de acordo com as seguintes condições:

(a) pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas; e

(b) parcelamento do saldo remanescente em até:

(b.1) 57 meses, para débitos previdenciários;

(b.2) 142 meses, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014; ou

(b.3) 81 meses, nos demais casos.

Em todos os casos, o pagamento da primeira parcela será diferido para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.

O prazo para adesão à Transação Extraordinária fica aberto até 30.06.2020. A opção pelo parcelamento ocorrerá exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br).

1.8. Medidas trabalhistas e diferimento do FGTS

Foram estabelecidas as seguintes medidas que poderão ser adotadas por empregadores para enfrentamento das consequências econômicas da pandemia (MP nº 927/2020, publicada em 22.03.2020):

(a) o teletrabalho;

(b) a antecipação de férias individuais;

(c) a concessão de férias trabalhistas;

(d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;

(e) o banco de horas;

(f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

(g) o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

(h) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantida do Tempo de Serviço (“FGTS”).

Quanto ao item (h) acima, o pagamento do FGTS dos empregadores com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderá ser realizado em até 6 parcelas, devidas no dia 7 de cada mês a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multa e encargos moratórios. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores diferidos no prazo de 10 dias contados da rescisão (Circular nº 893/2020 da Caixa Econômica Federal, publicada em 25.03.2020).

Ademais, o prazo de validade dos certificados de regularidade do FGTS emitidos antes de 22.03.2020 foram prorrogados por 90 dias.

1.9. Instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

No âmbito das medidas trabalhistas, foi criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União e pago pelo Ministério da Economia (MP nº 936/2020, publicada em 01.04.2020).

O montante do Benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal de natureza indenizatória, hipótese em que:

(a) não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte (“IRRF”) ou da DIRPF do empregado;

(b) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

(c) não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e

(d) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e CSLL no lucro real.

2. Medidas Judiciais – oportunidade possibilitada com a Pandemia:

Por meio da portaria 12 de 20 de janeiro de 2012, foi instituída a possibilidade de prorrogar o vencimento dos tributos federais por 3 (três) meses, em caso de declaração de estado de calamidade pelos governos estaduais, in litteris:

“Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.”

No caso do Estado do Rio Grande do Sul, o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, já foi declarado por meio do decreto 55.128/20 e alterações posteriores.

Desta feita, considerando todos os impactos negativos gerados na economia e que impactam diretamente no funcionamento das empresas, a suspensão do pagamento dos tributos federais pelo período mínimo de três meses poderá ser fator determinante para possibilitar o livre exercício da atividade econômica (art. 1740 da CF/88) e a manutenção das atividades das empresas.

Ainda, a possibilidade de prorrogação do pagamento dos tributos federais encontra amparo no art. 393 do Código Civil, segundo o qual o “devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Destaque-se que, o artigo 3.º da n.º 12, de 20 de janeiro de 2012, determina que a prorrogação deve ser regulamentada por atos normativos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Considerando que até o presente momento tais órgão não se manifestaram, não resta alternativa que não seja socorrer-se do Poder Judiciário a fim de se obter provimento jurisdicional que possibilite a prorrogação do prazo para quitação dos tributos federais.

O Poder Judiciário, reconhecendo a urgência da medida, tem concedido liminares para o fim de deferir o pagamento dos tributos federais pelo prazo de três meses, tal como o fez o i. juiz da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual concedeu liminar para o fim de “excepcionalmente, pelo prazo de três meses, contados de cada vencimento, o diferimento do recolhimento dos tributos federais indicados na exordial (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), como forma daquela empregadora garantir a manutenção integral dos mais de cinco mil postos de trabalho narrados na inicial (o que deverá ser comprovado mensalmente a este juízo, sob pena de imediata revogação da ordem judicial, sem prejuízo da imposição de outras sanções cabíveis)” (Processo 1016660-71.2020.4.01.3400).

Neste mesmo sentido seguiu o D. juiz da 6.º Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, o qual concedeu liminar determinando a “prorrogação do vencimento dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao último dia útil do terceiro mês subsequente ao presente mês, para o estabelecimento sede e filiais” (Processo 5004087-09.2020.4.03.6105).

Desta forma, a fim de minimizar os prejuízos que serão enfrentados pelo setor empresarial, se as prorrogações concedidas pelo Governo não forem suficientes, é possível buscar o Poder Judiciário para minimizar os impactos negativos que poderão ser causados pelo inadimplemento dos tributos neste momento de crise.

Fonte: RFB PGFN Infocors.com Freitasleite.com