Agricultor deve indenizar vizinho por alterar curso de água da chuva

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Agricultor foi condenado a indenizar pelos prejuízos tanto em 1º quanto em 2º graus. STJ manteve entendimentos.

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um agricultor para manter indenização devida ao seu vizinho referente aos prejuízos da alteração do curso das águas da chuva. Para o colegiado, a atuação humana que altera o curso das águas pluviais e causa prejuízo à vizinhança gera o dever de indenizar, já que o vizinho só é obrigado a tolerar a enxurrada quando seu fluxo decorre exclusivamente da natureza.

As duas partes do processo são proprietárias de terrenos rurais e atuam na agricultura. Um dos agricultores é dono de uma área mais alta, separada do adjacente apenas por uma estrada. Na ação de indenização, o agricultor com o terreno na parte inferior alegou que o fluxo de águas que recebia em sua propriedade prejudicava o cultivo, e os transtornos eram gerados pela falta de contenção na propriedade superior, bem como pela atividade de criação de gado desenvolvida pelo vizinho.

Tanto em 1º quanto em 2º graus, o pedido foi julgado procedente, e o dono do terreno superior foi condenado a realizar as obras de contenção e a pagar indenização pelos prejuízos materiais suportados pelo outro. Relatora, a ministra Nancy Andrighi entendeu serem corretas as decisões das instâncias ordinárias na aplicação do artigo 1.288 do CC, segundo o qual o dono do terreno inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, desde que as condições do seu imóvel não sejam agravadas por obras feitas no terreno superior. A relatora destacou que, embora o dono do terreno superior não tenha realizado obras em sua propriedade, ficou comprovado que a pecuária exercida por ele provocou o agravamento da condição natural e anterior do outro imóvel, surgindo daí o dever de indenizar.

“O prédio inferior é obrigado a tolerar o fluxo de águas pluviais apenas quando este decorrer da ação da natureza; do contrário, havendo atuação humana no prédio superior que, de qualquer forma, interfira no curso natural das águas pluviais, causando prejuízo ao proprietário ou possuidor do prédio inferior, a este será devida a respectiva indenização.”

Nancy Andrighi afirmou que o dispositivo deve ser interpretado à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social.

Processo: REsp 1.589.352