A colocação de adesivo em veículos contendo apenas o nome de
suposto candidato às eleições não configura propaganda eleitoral
antecipada. No entanto, a mensagem não pode reunir elementos que
caracterizem apelo explícito ou implícito ao eleitor de forma que seja
associada a eventual candidatura.
Este foi o entendimento que o ministro do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) Gilson Dipp aplicou a um recurso de Sérgio Toledo de Albuquerque,
multado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) em R$ 5
mil pela colocação de adesivos em veículos automotores contendo apenas o
seu nome. Na época, Sérgio Toledo era pré-candidato a deputado estadual
às eleições de 2010.
O tribunal regional entendeu que os adesivos caracterizavam
propaganda eleitoral antecipada, mesmo sem conter outro elemento, além
do nome, que mencionasse o pleito eleitoral. De acordo com o TRE
alagoano, “a utilização de técnicas de marketing, evidentemente gestadas
para incutir no eleitor a lembrança do nome do ocupante de cargo
eletivo, fora do período estipulado pela legislação, desiguala a disputa
eleitoral”.
No entanto, ao decidir, o ministro aplicou a jurisprudência do TSE
que, em julgados anteriores, fundamentou que “a colocação de adesivo em
veículos, cujo nome conste apenas o do suposto candidato, não denota a
propaganda eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se reúnem
elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor,
de modo a associá-la a eventual candidatura”.
BB/LF
Processo relacionado: Respe 28751