DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA
EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO
EXPRESSO NA CÁRTULA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N.
8/2008-STJ).
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada
em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à
emissão da cártula. No procedimento monitório, a expedição do mandado
de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em vista
a finalidade de propiciar celeridade à formação do título executivo judicial.
Nesse contexto, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado
a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa,
visto que recai sobre ele o ônus probatório. Dessa forma, de acordo com a
jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não precisa, na
exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do
cheque prescrito, o que não implica cerceamento de defesa do demandado, pois não
impede o requerido de discutir a causa debendi nos embargos à
monitória. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.036-RS, DJe 31/5/2012, e REsp
222.937-SP, DJ 2/2/2004. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
4/2/2013.