SEM LESÃO AO ERÁRIO
Para ações de ressarcimento aos cofres públicos serem imprescritíveis, é necessário ter ocorrido ato de improbidade administrativa doloso. Esse foi o entendimento do juiz Jailton Juan Carlos Tontini, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR), ao extinguir ação que acusava um servidor de enriquecimento ilícito por ter aceitado vantagem indevida.
De acordo com o Ministério Público do Paraná, em maio de 1996, um então delegado aceitou R$ 10 mil para instaurar um inquérito policial contra um homem e acusá-lo de ter se apropriado do dinheiro que era destinado aos impostos de uma empresa. O órgão alegou que o servidor ainda celebrou um negócio jurídico falso para lavar a quantia recebida.
Na decisão, o magistrado entendeu que a ação de improbidade administrativa em questão não tem como objeto qualquer lesão ao erário. À vista disso, considerou que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/21) determina que o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa é de oito anos, contado a partir da ocorrência do fato.
O magistrado também destacou que o prazo de prescrição, uma vez interrompido pelo ajuizamento da ação, “é reduzido pela metade e transcorre até a publicação da sentença condenatória, quando é novamente interrompido”.
O juiz ressaltou por fim que a ação só foi distribuída em 2003, “há muito mais de quatro anos”. Dessa forma, segundo Tontini, “tem-se que a pretensão sancionatória foi extinta pela prescrição intercorrente”. A defesa do servidor foi patrocinada pelo advogado Iuri Victor Romero Machado.
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0001266-87.2003.8.16.0004
Fonte: Conjur