
Por Alexandre Röehrs Portinho
A Corte Especial do TRF 4.ª Região
julgou o incidente de argüição de inconstitucionalidade n.º
5013283-31.2015.4.04.0000 declarando a inconstitucionalidade da base legal de
cobrança das Taxas de ART efetuadas pelo CREA/RS.
A r. decisão reconheceu os argumentos
levantados pelo escritório Homrich Portinho & Associados – Advocacia
Pública e Empresarial de que, atualmente, não há base legal válida para a cobrança da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sendo que a Lei n.º 12.514,
de 2011 (base de cobrança utilizada pelo CREA/RS), apenas prevê um valor máximo da taxa, mantendo a delegação de
competência ao CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CONFEA)
para fixação dos demais critérios e valores das taxas de ART ad referendum do Ministério do Trabalho.
A Taxa ART vem sendo cobrada pelo
CREA/RS com base em meras Resoluções do CONFEA, o que é flagrantemente
inconstitucional, pois viola o postulado normativo da legalidade tributária
(não há tributo sem lei anterior que o defina), previsto no inciso I do artigo
150 da Constituição Federal.
A decisão beneficia a todas as
pessoas físicas e jurídicas que tenham recolhido em seu nome nos últimos 5 (cinco) anos as Taxas de ART, podendo
buscar judicialmente a restituição de forma devidamente atualizada dos valores comprovadamente pagos indevidamente ao CREA/RS.