É inconstitucional atrelar novo reajuste dos Vereadores ao de
vencimentos dos servidores do município. É vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, decidiu por maioria o Órgão
Especial do TJRS, na sessão dessa segunda-feira (18/3).
Caso
O Prefeito Municipal de Candelária ingressou com Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIN) contra a Lei nº 663/2011, que fixou a
remuneração dos Vereadores para a Legislatura 2013/2016, determinando o
percentual de 30,04%, com vigência a partir de janeiro de 2013 e
vinculando os reajustes às mesmas datas e índices concedidos aos
funcionários municipais..
Conforme o Prefeito, o Poder Legislativo atuou em matéria de competência exclusiva do Executivo.
Julgamento
No Órgão Especial, o relator da ADIN foi o Desembargador Glênio José
Wasserstein Hekman, que votou pela parcial procedência da ação.
Segundo o relator, o percentual do aumento da remuneração está de
acordo com o que determina a Constituição Federal, visto que não
ultrapassa o percentual de 30% dos vencimentos dos Deputados Estaduais
do RS e foi fixado para a legislatura subsequente.
No entanto, o parágrafo 1º, do artigo 2º, da referida Lei é
inconstitucional, por pretender equiparar o aumento dos Vereadores nas
mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos
servidores do Município.
Esse dispositivo se mostra maculado por vício insanável de
inconstitucionalidade, na medida em que fere as disposições dos artigos
37, inciso XIII, e 49, inciso VIII, ambos da Constituição Federal.
Ademais, o atrelamento previsto na norma municipal desatende à previsão
contida no artigo 11 da Constituição Estadual, afirmou o relator.
Por maioria, os magistrados votaram pela parcial procedência da ADIN,
determinando a retirada do ordenamento jurídico de Candelária, apenas o
parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei nº 663/2011 (que prevê o
reajustamento automático atrelado ao dos servidores), mantendo vigentes
os demais dispositivos da referida legislação.
ADIN nº 70045332251